DECRETO Nº 52.845, DE 19 DE SETEMBRO DE 1963.
Altera dispositivos do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808, de 13-12-57.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de:
I - Dar nova redação às alíneas c) dos arts. 54, 63, 70, 72, 78 e 84 e às alíneas b) dos artigos 80 e 86, como se segue:
“Art. 54 - ..................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) habilitação no Curso Básico de Comando, da Escola de Guerra Naval;
Parágrafo único - ....................................................................................................................
“Art. 63 - .................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) habilitação no Curso Básico de Serviços para Fuzileiros Navais, da Escola de Guerra Naval;
Parágrafo único - ....................................................................................................................
“Art. 70 - ..................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) habilitação no Curso Básico de Serviços para Engenheiros Navais, da Escola de Guerra Naval;
Parágrafo único - ....................................................................................................................
“Art. 72 - ..................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) habilitação no Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros Navais, da Escola de Guerra Naval;
“Art. 78 - ..................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) habilitação no Curso Básico de Serviços para Intendentes, da Escola de Guerra Naval.
Parágrafo único - ....................................................................................................................
“Art. 80 - ..................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) habilitação no Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Intendentes, da Escola de Guerra Naval.
“Art. 84 - .................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) habilitação no Curso Básico de Serviços para Médicos, da Escola de Guerra Naval.
Parágrafo único - ....................................................................................................................
“Art. 86 - ..................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) habilitação no Curso Especial de Direção de Serviços e Estado - Maior para Médicos, da Escola de Guerra Naval.”
II - Revogar as alíneas c) e as alíneas b) dos art. 80 e 86, arts. 55 e 71; as alíneas b) dos arts. 64 e 79 e a alínea d) do art. 85.
III - Dar numeração de 123 e 129 aos artigos de nº 121 a 127.
IV - Inserir no Capítulo II - Disposições Gerais - os artigos número 121 e 122 com as seguintes redações:
“Art. 121. Os Cursos da Escola de Guerra Naval, para os efeitos dêste Regulamento, deverão ser considerados da seguinte forma:
Cursos Básicos - De caráter obrigatório, devendo ser determinados a todos os Capitães - de - Corveta dos Corpos e Quadros a que os cursos se destinam, que estejam na segunda metade da escala de antigüidade respectiva. Poderão ser também determinados aos Capitães - Tenentes, daqueles mesmo Corpos ou Quadros, desde que situados no primeiro têrço de suas escalas de antigüidade.
Cursos de Comando - De caráter não obrigatório, sendo facultados, mediante requerimento aos Capitães-de-Corveta que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento da EGN para o fim de possibilitar-lhes o exercício de funções que exijam as qualificações decorrentes dêsses cursos.
Cursos Especiais - De caráter não obrigatório, sendo facultados mediante requerimento, aos Capitães-de-Fragata dos Corpos e Quadros e que os Cursos se destinam que estejam na segunda metade da escala de antigüidade respectiva e bem assim, aos Capitães - de - Coverto daqueles mesmos Corpos e Quadros desde que situados na primeira metade de suas escalas de antigüidade, para o fim de possibilitar-lhes o exercício de funções que exijam as qualificações decorrentes dêsses Cursos.
Cursos Superiores - De caráter não obrigatório, sendo facultados mediante requerimento aos Capitães-de-Fragata que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento da EGN para fim de possibilitar-lhes o exercício de funções que exijam as qualificações decorrentes dêsses cursos.
§ 1º Os requerimentos de que trata êste artigo deverão ser dirigidos ao Diretor - Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º O prazo para a apresentação dos requerimentos em questão, será o seguinte:
a) par os Cursos de Comandos e Especiais até dois anos após haver o Oficial concluído o Curso Básico, ou antes do término desse prazo, se determinado pelas autoridades referidas no parágrafo anterior;
b) para os Cursos Superiores, até três anos após haver o Oficial concluído o Curso de Comando, ou antes do término dêsse prazo, se determinado pelas autoridades referidas no parágrafo anterior.
“Art. 122. As disposições das alíneas e) e f) do artigo 6º dêste Regulamento não se aplicam aos Cursos de Comando Especiais e Superiores da EGN, para efeitos de promoção até o posto de Capitães-de-Mar-e-Guerra.
V - Acrescentar no Capítulo XII - Disposições Transitórias - os artigos nº 130, 131 e 132, com as seguintes redações:
“Art. 130. A Diretoria do Pessoal da Marinha e o Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais providenciarão, até 30 de dezembro de 1963, para que os Oficiais que ainda não possuem os Cursos de Comando, Especiais, e Superiores, embora preencham as condições exigidas no Regulamento da Escola de Guerra Naval, e sejam de antigüidade maior que o Oficial mais moderno matriculado no curso respectivo em 1963 façam os requerimentos de que trata o artigo nº 121 ou apresentam declaração de que não desejam fazer êstes cursos.
“Art. 131. O cumprimento das cláusulas de acesso constantes das letras c) dos arts. 54, 63, 70, 72, 78 e 84 fica suspenso até dezembro de 1966”.
“Art. 132. Até o ano de 1968, poderão ser indicados para fazer os Cursos da EGN, Oficiais de postos ou antigüidade mais elevada que a referida no art. 121.
Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal da Marinha e o Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais providenciarão para que a partir, de 1969, não mais existam Capitães - de - Corveta situados na 1ª metade das respectivas escalas de antigüidade, sem que lhes tenha sido determinado fazer os Cursos Básicos da Escola de Guerra Naval.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 19 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta