DECRETO Nº 52.490, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão da região Meridional do País, da safra 1963-64.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao algodão da região Meridional do País da safra de 1963-64 a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 nas seguintes condições:
a) preços para o algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos, com fibras de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a quatrocentos quilos por metro cúbico, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazens gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos do País e para as demais localidades e Estados, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, observada a padronização oficial do Ministro da Agricultura, - baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:
Tipos | Cr$ |
3 ..................................................................................................................................... | 5.250,00 |
4 ..................................................................................................................................... | 5.160,00 |
4/5 .................................................................................................................................. | 5.010,00 |
5 (Base) ......................................................................................................................... | 4.840,00 |
5/6 .................................................................................................................................. | 4.670,00 |
6 ..................................................................................................................................... | 4.480,00 |
6/7 .................................................................................................................................. | 4.240,00 |
7 ..................................................................................................................................... | 4.050,00 |
7/8 .................................................................................................................................. | 3.880,00 |
8 ..................................................................................................................................... | 3.750,00 |
9 ..................................................................................................................................... | 3.880,00 |
b) financiamento de até 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados;
c) aquisição de algodão em carôço por arrôba de 15 quilos líquidos ensacado sêco, nas regiões produtoras aos preços correspondentes aos de algodão em pluma a que se refere a alínea “a” dêste artigo na equivalente média de 44 quilos de algodão em carôço para 15 quilos do produto em pluma, feitas as deduções líquidas das respectivas despesas de benefício, transporte e outras pertinentes, ficando estabelecido que no Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema) o preço para o algodão em carôço observada a padronização baixada pelo referido Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, corresponderá às seguintes bases:
Tipos |
| Cr$ |
1 | - Superior............................................................................................................. | 1.670,00 |
3 | - Bom................................................................................................................... | 1.620,00 |
5 | - Regular (Base).................................................................................................. | 1.540,00 |
7 | - Sofrível.............................................................................................................. | 1.350,00 |
9 | - Inferior............................................................................................................... | 1.200,00 |
Adotar-se-á critério análogo para os demais Estados da Região Meridional do País.
§ 1º São considerados centros de consumo para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 os portos do País aludidos na alínea a dêste artigo.
§ 2º Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” dêste artigo e os ágios e deságios dos algodões de comprimento de fibra superior ou inferior ao fixado na referida letra serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 3º Entende-se por safra de 1963-1964 da região Meridional do País, aquela cujos trabalhos de semeadura tiverem início a partir de outubro de 1963.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART