Decreto nº 52.491, de 23 de setembro de 1963.
Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de algodão da Região Setentrional do País, da safra de 1963-64, fixados pelo Decreto nº 52.152, de 25.6.63.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962,
CONSIDERANDO que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em sessão de 3.9.63, de acôrdo com a Instrução nº 248, suprimiu para o algodão da safra 1963-64 a taxa de retenção de Cr$40,00 por dólar que havia sido fixada pela Instrução nº 239, de 22.4.63,
decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição de algodão em pluma da Região Setentrional do País, da safra 1963-64, aludidos na alínea “a” do art. 1º do Decreto nº 52.152 de 25.6.63, passarão a ser os seguintes observadas as demais condições constantes do citado Decreto nº 52.152
Fibras | Cr$ |
(comprimento comercial) | |
33/40mm ....................................................................................................................... | 5.476,00 |
36/38mm ....................................................................................................................... | 5.278,00 |
34/36mm ....................................................................................................................... | 5.188,00 |
32/34mm ....................................................................................................................... | 5.000,00 |
30/32mm ....................................................................................................................... | 4.940,00 |
28/30mm ....................................................................................................................... | 4.782,00 |
26/28mm ....................................................................................................................... | 4.762,00 |
Parágrafo único. Os ágios e deságios para os tipos e algodão das classes mencionadas neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º As operações a que alude o art. 1º dêste decreto serão realizadas de preferência com os lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de algodão em caroço diretamente dos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores as seguintes bases.
Algodão em caroço do tipo 3 ou “Bom” das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427 de 26.3.1958.
(Por arrôba de 15 quilos) | |
Fibras | Cr$ |
38/40mm ........................................................................................................................ | 1.441,00 |
36/38mm ........................................................................................................................ | 1.389,00 |
34/36mm ........................................................................................................................ | 1.365,00 |
32/34mm ........................................................................................................................ | 1.316,00 |
30/32mm ........................................................................................................................ | 1.300,00 |
28/30mm ........................................................................................................................ | 1.258,00 |
26/28mm ........................................................................................................................ | 1.253,00 |
Parágrafo único. Para os tipos de algodão em caroço superiores ou inferiores aos mencionados neste artigo serão estabelecidos ágios e deságios correspondentes aos que forem adotados para o algodão em pluma, na forma prevista no parágrafo único do art. 1º dêste decreto.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART