DECRETO Nº 52.507, DE 27 DE SETEMBRO DE 1963.
Cria Funções Gratificadas no Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Fazenda e classificadas em caráter provisório as Funções Gratificadas abaixo mencionadas:
a) 5 funções de Inspetor da Contadoria Geral da República, símbolo 1-F;
b) 3 funções de Assessor do Contador Geral da República, símbolo 1-F; e
c) 1 função de Chefe de Seção de Mecanização, da Divisão de Orientação e Contrôle, símbolo 4-F.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação do presente decreto correrá à conta de dotação orçamentária própria do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 27 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto