DECRETO Nº 52.511, DE 27 DE SETEMBRO DE 1963.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 42.915, de 30 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 6º da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 42.915, de 30 de dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. A entrega dos títulos e o pagamento da fração em dinheiro será efetuada pela Caixa de Amortização ou pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional correspondente, sempre que a arrecadação se processe por intermédio da Recebedoria Federal local”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto