DECRETO Nº 52.527, DE 27 DE SETEMBRO DE 1963.

Prorroga o prazo de autorização para funcionar no País da Seção Bancária da Agência Financial de Portugal, organismo do Govêrno de Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com o Decreto número 14.728, de 16 de março de 1921,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais cinco anos, a contar de 6 de outubro de 1958, o prazo de autorização para funcionar no País, da Seção Bancária da Agência Financial de Portugal organismo do Govêrno de Portugal.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 27 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto