DECRETO Nº 52.531, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC - a construir uma linha de transmissão entre os distritos de Itacorumbi e Lagoa da Conceição, município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia ao distrito de Lagoa da Conceição, município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, podendo utilizá-la para essa finalidade a Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. - ELFFA.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Britto