DECRETO Nº 52.536, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Transfere para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a concessão para distribuir energia elétrica no município de Feliz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 n° I, da Constituição Federal, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado como art. 1º do Decreto-lei n°7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica no Rio Grande do Sul a concessão para distribuir energia elétrica no município de Feliz de que é titular ramiro F. Picolli.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedade de Ramiro F. Picoll que, no momento, existirem em função exclusiva da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica ficam desvinculados do serviço.
Parágrafo único. Essas instalações só poderão ser retiradas à medida que forem sendo substituídas por outras da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato, declaratório, se a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias, dentro do prazo de seis (6) meses a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir os trabalhos nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Êstes prazos poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Britto