DECRETO Nº 52.537, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Transfere da Companhia de Eletricidade do Médio Rio Doce para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), a concessão para o fornecimento de energia elétrica na sede do município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.232, de 12 de maio de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Companhia de Eletricidade do Médio Rio Doce para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., a concessão para o fornecimento de energia elétrica na sede do município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia de Eletricidade do Médio Rio Doce, pelo Decreto número 36.008, de 9 de agôsto de 1954.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato de concessão no prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito