DECRETO Nº 52.540, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Transfere da Prefeitura Municipal de São Tiago para Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11.11.1938, e artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. (CEMIG) a concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no município de São Tiago, Estado de Minas Gerais, de que é detentora a Prefeitura Municipal de São Tiago.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de São Tiago, que no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser retirados de serviço enquanto não substituídos.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Britto