DECRETO Nº 52.543, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Transfere à Prefeitura Municipal de Campestre concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.466, de 28 de novembro de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência para a Prefeitura Municipal de Campestre dos bens e instalações que pertenciam a Emprêsa Fôrça e Luz de Campestre,

decreta:

Art. 1º Fica transferida à Prefeitura Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Campestre de que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Campestre, em virtude de manifesto apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no processo D. Ag. nº 1.820-35, de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito