Decreto Nº 52.544, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Outorga à Prefeitura Municipal de Lábrea concessão para distribuir Energia elétrica no Município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940 de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Lábrea concessão para distribuir energia elétrica no Município de Lábrea, Estado do Amazonas, ficando autorizada a montar usina termelétrica e construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de duzentos e dez (210) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e sistemas de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que virem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito