DECRETO Nº 52.546, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza Centrais Elétricas de Goiás S.A. – CELG a construir linha de transmissão e subestação no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a construir uma linha de transmissão entre a subestação da cidade de Goiânia e a futura subestação da cidade de Leopoldo de Bulhões, no Estado de Goiás, bem como a subestação desta última cidade.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e subestações.

§ 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de sua publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos, relativos à linha de transmissão e subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia executando-a em acôrdo com os projetos aprovados outras modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito