DECRETO Nº 52.547, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no município de Pôrto Lucena.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com os artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO haver incorrido, em caducidade o Decreto nº 47.879, de 8 de março de 1960,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no município de Pôrto Lucena, ficando autorizada a construir uma linha de transmissão e a rêde de distribuição necessária.
Parágrafo único - Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3), vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e rêde de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 5º A concessionária deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação outorgada, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizerem que não pretende a renovação.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito