DECRETO Nº 52.549, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Aurilândia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Aurilândia, Estado de Goiás, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelos Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que, o momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findo o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito