DECRETO Nº 52.551, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Transfere da Emprêsa de Fôrça e Luz J. Moreira & Irmão para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Nova Era Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) artigo 8º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, e artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Emprêsa de Fôrça e Luz J. Moreira & Irmão.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Emprêsa de Fôrça e Luz J. Moreira & Irmão que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida não transferida, não podendo porém ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não forem substituídos por outros instalados pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições.
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instruções;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineira, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito