DECRETO Nº 52.554, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Outorga à Prefeitura Municipal de Santa Albertina concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Albertina, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938 e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.698, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se pronunciou favoràvelmente ao suprimento a ser realizado pela Usinas Elétricas do Parapanema S.A. ao município de Santa Albertina,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Santa Albertina concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Albertina, Estado de São Paulo, ficando autorizada já construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forrem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas nas seguintes condições:
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de Acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o Prazo da Concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito