DECRETO nº 52.557, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza a Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis a S.A. a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Florianópolis e Biguaçu, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas, em Portarias do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha de transmissão destina-se a suprir de energia elétrica o município de Biguaçu.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio Oliveira Brito