DECRETO Nº 52.558, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza Centrais Elétricas de Goiás S.A. a proceder aos estudos para aproveitamento da energia hidráulica do Rio Paranaíba a montante da Cachoeira Dourada, até às cabeceiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a proceder aos estudos para o aproveitamento da energia hidráulica do rio Paranaíba, a montante da Cachoeira Dourada, até às cabeceiras.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a Centrais Elétricas de Goiás S.A. fica obrigada a apresentar, dentro do prazo de dois (2) anos à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os estudos completos a que se refere a presente autorização.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito