DECRETO Nº 52.562, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a constituir garantia hipotecária em favor da Companhia de Seguros Minas Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e atendendo ao Disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a dar em garantia de empréstimo obtido da Companhia de Seguros Minas Brasil para realização de plano de obras de seu sistema, o registro Industrial representado pela Usina Oswaldo Costa nos Municípios de Poço Fundo Campestre, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia para fins de averbação, o translado do contrato de empréstimo a ser filtrado.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Antônio de Oliveira Brito