DECRETO Nº 52.565, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Restringe a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil e outorga à Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte concessão para distribuir energia elétrica ao município de Parnamirim, Estado do Rio grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, com a exclusão do município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º É outorgada à Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica ao município de Parnamirim, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.
§ 1º A energia elétrica a distribuir será suprida pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF).
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito