DECRETO Nº 52.566, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a construir linha de transmissão e rêdes de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir linha de transmissão entre as cidades de Apucarana e Maringá, passando por Pirapó, Cambirá, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marialva, e as rêdes de distribuição, nas localidades mencionadas, tôdas no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êsse artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito