DECRETO Nº 52.567, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir as seguintes linha de transmissão, no Estado de Minas Gerais:
a) entre a subestação de João Monlevade e a cidade de São Domingos do Prata;
b) entre a subestação de São João del Rei e a sede do distrito de Emboabas, com uma derivação para a sede do distrito de Arcângelo;
c) entre a subestação de São João del Rei e a sede do distrito de Rio das Mortes.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito