DECRETO Nº 52.569, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Patos de Minas e Patrocínio no Estado de Minas Gerais, bem como subestação transformadora em Patos de Minas.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de Patos de Minas e expansões futuras do sistema da CEMIG.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito