DECRETO Nº 52.571, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza a S.A. Emprêsa de Fôrça e Luz Ibero Americana a construir linha de transmissão de energia elétrica entre o Distrito de Macuco, Município de Cordeiro, e o distrito-sede do Município de trajano de Morais, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 187, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.706, de 14 de janeiro de 1963, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a interligação entre a Usina Hidrelétrica de Euclidelândia da S.A. Emprêsa Fôrça e Luz Ibero Americana e a Hidrelétrica de Macabu da Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. Emprêsa de Fôrça e Luz Ibero Americana a construir uma linha de transmissão de energia elétrica a sua subestação existente no Distrito de Macuco, Município de Cordeiro e a Subestação da Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica existente no distrito-sede do Município de Trajano de Morais, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina a possibilitar o intercâmbio de energia elétrica autorizado pela resolução nº 2.706, de 14 de janeiro de 1963 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações, que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito