DECRETO Nº 52.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza o Município de Sacramento a construir sistema de distribuição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, a construir novo sistema de distribuição de energia elétrica em substituição do existente.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Fica o concessionário sujeito às demais disposições contidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito