DECRETO Nº 52.573, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza a Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A. a instalar usina termoelétrica, para uso próprio no município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.780, de 21 de maio de 1956, e o requerido pela interessada;

CONSIDERANDO haver incorrido em caducidade o Decreto nº 48.075, de 7 de abril de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A. a montar uma Usina geradora termoelétrica para uso exclusivo, no município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação, dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A presente autorização ficará sujeita às demais disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito