DECRETO Nº 52.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852m, de 11 de novembro de 1938, combinado com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1949,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a ampliar suas instalações mediante a montagem de ovo circuito o sistema de distribuição do distrito sede do município de Curvelo, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Emílio G. Médici portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos e orçamentos das obras e instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito