DECRETO Nº 52.576, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Outorga concessão ao Município de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, para distribuir energia elétrica no distrito de Retiro do Sapucai, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e art. 2º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.735, de 15 de março de 1963, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, foi reconhecida a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º É outorgada concessão ao Município de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, para distribuir energia no distrito de Retiro do Sapucaí, mediante a construção de uma linha de transmissão entre a Usina de Dourado, de propriedade da Companhia Sul Mineira de Eletricidade, e a sede do referido distrito, assim como a rêde de distribuição na localidade.
§ 1º A energia necessária a este serviço será suprida pela Companhia Sul Mineira de Eletricidade.
§ 2º Após a aprovação dos projetos, serão determinadas por portaria do Ministro das Minas e Energia as características da linha de transmissão e rêde de distribuição.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das respectivas instalações;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Estado de Minas.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito