DECRETO Nº 52.578, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Desvincula do acervo da Companhia Nacional de Energia Elétrica um grupo Diesel-elétrico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e
CONSIDERANDO que pela Resolução número 2.720, de 30 de janeiro de 1963, a medida pleiteada pela Companhia Nacional de Energia Elétrica foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica desvinculado do acervo da Companhia Nacional de Energia Elétrica, por desnecessário à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, o grupo Disel-elétrico de 600Kva, instalado na cidade de Catanduva em 1939, objeto da declaração de usina termoelétrica constante do processo D. Ag. número 1.312-1940.
Art. 2º Fica a Companhia Nacional de Energia Elétrica autorizada a alienar os equipamentos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância líquida da alienação será devidamente contabilizada, para aplicação em benefício de serviço.
§ 2º A Companhia Nacional de Energia Elétrica, deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetuada a operação de venda, juntando os comprovantes relativos à transação bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito