DECRETO Nº 52.580, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Outorga à Prefeitura Municipal de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do Rio da Várzea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934;
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do Rio da Várzea, situado no Distrito de Almirante Tamandaré.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública para comércio de energia elétrica no município de Carazinho.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação, dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento;
II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro dos prazos que lhe forem determinados os estudos, projetos e orçamentos relativos às outras etapas do aproveitamento;
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito