DECRETO Nº 52.584, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem a instalar 2 (dois) grupos diesel, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem a instalar 2 (dois) grupos diesel no seu estabelecimento fabril, na cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em 3 (três) vias dentro do prazo de 1 (um) ano, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras e instalações.

Parágrafo único. O prazo prescrito poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito