DECRETO Nº 52.589, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá, a ampliar o seu sistema elétrico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 97, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.723, de 6 de fevereiro de 1963, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente à medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Ciuá a ampliar as suas instalações mediante a construção de uma subestação abaixadora em Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, e de um ramal de transmissão entre um ponto da linha Presidente Prudente-Presidente Wenceslau e a nova subestação.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro das Minas e Energia, excetuando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito