DECRETO Nº 52.592, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.

Transfere da Companhia Fôrça e Luz de Abaeté para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Abaeté, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e art. 1º do Decreto-lei nº 7.062 de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., a concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Abaeté, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Fôrça e Luz de Abaeté.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Companhia Força e Luz de Abaeté, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no Município de Abaeté, ficam desvinculados da concessão ora transferida não podendo, porém, ser efetuado a sua retirada de serviços enquanto não houver, por sua substituição outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da cincessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os proejtos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito