DECRETO Nº 52.594, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Annima (CELG), a construir linhas de transmissão e subestações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a construir uma linha de transmissão entre a Usina Hidroelétrica de Cachoeira Dourada e a cidade de Itumbiara, e outra entre esta cidade e a de Goiatuba, no Estado de Goiás, bem como a estabelecer as respectivas subestações abaixadoras.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão fixados as características técnica da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina a fornecer energia elétricas aos municípios de Itumbiara e Goiatuba.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações respectivas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1963, 142º da independência e 75º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito