DECRETO Nº 52.603, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Uruguaiana concessão para distribuir energia elétrica no distrito de barra do Quaraí, município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 10 de junho de 1940, 8º do decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada à prefeitura Municipal de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Barra do Quaraí, ficando autorizada a montar usina termelétrica e a construir sistema de distribuição.

Parágrafo único Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que, vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, não o fizer, quer não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito