Decreto Nº 52.606, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga, ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Magé, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e
CONSIDERANDO ter caducado, por falta de preenchimento de suas condições, o título da concessão outorgada a Marcos Antônio Inglês de Souza, por via do Decreto nº 53.194, de 13 de março de 1954,
Decreta:
Art. 1º É outorgada, ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A energia elétrica, de que trata êste artigo, ser-lhe-á suprida pelo sistema de Companhia Brasileira de Energia Elétrica, na subestação de Augusto Vieira.
Art. 2º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a:
I - Operar as seguintes intalações, já construídas:
a) sistema de distribuição de energia elétrica no distrito-sede do Município de Magé;
b) sistema de distribuição em Andorinhas, localidade do distrito de Santo Aleixo;
c) sistema de distribuição na sede do Distrito de Santo Aleixo;
d) subestação abaixadora em Augusto Vieira, Município de Magé;
e) linha de transmissão entre a subestação de Augusto Vieira e a Cidade de Magé.
II - Construir as seguintes instalações:
a) linha de transmissão entre Parada Modêlo e a sede do Distrito de Guapimirim, no Município de Magé;
b) sistema de distribuição em Guapimirim.
§ 1º As características técnicas das instalações discriminadas neste artigo serão fixadas, oportunamente, pelo Ministério das Minas e Energia.
§ 2º As referidas instalações se destinam à distribuição, no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, do suprimento autorizado pela Resolução nº 2.601 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 3º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados da publicação dêste decreto:
a) plantas das instalações discriminadas no inciso I do art. 2º dêste ato;
b) projetos e orçamentos das obras relacionadas no inciso II do mesmo artigo.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito