Decreto Nº 52.608, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.
Transfere da Companhia Hidro-Elétrica Resplendor S.A. para a Prefeitura Municipal de Resplendor a concessão para produzir e distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.603, de 29 de maio de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados ao serviços de energia elétrica da Companhia Hidro-Elétrica Resplendor S.A para a Prefeitura Municipal de Resplendor
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Resplendor a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Distrito sede do Município de Resplendor Estado Companhia Hidro-Elétrica Resplendor S.A. por fôrça do Decreto nº 41.140, de 12 de março de 1957.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária deixar de assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revista trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito