DECRETO Nº 52.612, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1949, e do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e considerando que pela Resolução número 2.615 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a última tôrre da linha de transmissão das Usinas Elétricas do Paranapema S.A. - USELPA - nas proximidades da Estação Elevatória Edgard de Souza, situada no município de Santana de Parnaíba, e a Estação Chaves de Anhanguera, situada no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina à interligação dos sistemas da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA.

Art. 2º Caducará a presente autori- interligação dos sistemas da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. USELPA.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente do ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito