Decreto Nº 52.614, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a constituir penhor mercantil a favos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a constituir penhor mercantil, a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico de um gerador de energia elétrica com potência nominal de 65 MW de fabricação da firma Hitachi Ltda., acompanhada de sobressalentes e ferramentas especiais.

Parágrafo único. Êste equipamento se destina à implantação da capacidade geradora da Usina Hidro-Elétrica de Paulo Afonso.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, o translado do contrato firmado com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, dentro de trinta (30) dias, contados de sua assinatura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hélio Pereira Bicudo

Antônio de Oliveira Brito