DECRETO Nº 52.618, DE 7 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL) concessão para distribuir energia elétrica no município de Cajueiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL) concessão para distribuir energia elétrica no município de Cajueiro, Estado de Alagoas, ficando autorizada a construir os sistemas de distribuição que forem necessários.
Parágrafo único. A energia a ser distribuída será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazo referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Antônio de Oliveira Brito
João Goulart