DECRETO Nº 52.621, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga ao Estado do Paraná concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado salto Santa Terezinha, existente no curso d’agua Melissa, situado na divisa dos municípios de Cascavel e Corbélia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934;
CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 46.630, de 17 de agôsto de 1959;
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Salta Santa Terezinha, existente no curso d’agua Melissa, situado na divisa dos municípios de Cascavel e Corbélia, Estado do Paraná.
§ 1º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos municípios de Cascavel e Corbélia, Estado do Paraná.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
Art. 2º O Govêrno do Estado do Paraná deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da Concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executado-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica, serão fixadas e revistas trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações quem no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º O Estado do Paraná poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O Estado do Paraná deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Bispo