DECRETO Nº 52.622, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de São Paulo a construi uma linha de transmissão entre os circuitos 5 e 6 da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, em Cubatão de Cima, e a subestação de Evangelista de Souza, na Estrada de Ferro Sorocaba, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da linha de transmissão.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o Govêrno do Estado de São Paulo não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão,
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito