DECRETO Nº 52.623, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a construir rêde de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir rêde de distribuição na localidade de Ponta Alta, situada no distrito sede do município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Êstes prazos poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito