Decreto nº 52.625, de 8 De outubro de 1963.

Autoriza a Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940 e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Joaquim Távora e Carlópolis, no Estado do Paraná, bem como as subestações transformadoras.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixada as características técnicas da linha de transmissão.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção de Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito