Decreto nº 52.626, de 8 de outubro de 1963.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Fôrça e Luz Constantina Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 27, nº I da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, e atendendo ao que requereu a Fôrça e Luz Constantina Limitada,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Fôrça e Luz Constantina Limitada, com sede na cidade de Constantina, município de Constantina, Estado do Rio Grande do Sul, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho d e1934) leis subseqüentes e sues regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito