DECRETO Nº 52.628, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dágua denominada Goio-Erê, existente no rio Goio-Erê, situado entre os municípios de Cruzeiro do Oeste e Goio-Erê, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada Goio-Erê existente no rio Goio-Erê, situado entre os municípios de Cruzeiro do Oeste e Goio-Erê, Estado do Paraná, respeitando os direitos de terceiros.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Goio-Erê, Estado do Paraná.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro de Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei no Poder Concedente.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito