DECRETO Nº 52.629, DE 08 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza Centrais Elétricas de Goiás S.A. a construir linha de transmissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 1.345, de 14 de junho de 1939,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a:

a) construir uma linha de transmissão de 69 KV entre a Usina Hidroelétrica de Rochedo e a Cidade de Ipamerí, passando por Piracanjuba, Cristianópolis, Pires do Rio e Urutaí, Estado de Goiás.

b) instalar substações abaixadoras nas cidades de Piracanjuba e Pires do Rio, Estado de  Goiás.

c) reformar a rêde de distribuição de Piracanjuba.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha destina-se ao fornecimento de energia elétrica às concessionárias locais de Piracanjuba, Pires do Rio, Cristianópolis, Urutaí e Ipamerí.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos às obras autorizadas;

II - Iniciar e concluir as obras que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos de modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito