DECRETO Nº 52.631, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre a subestação abaixadora de Araxá e o estabelecimento da Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, são fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao suprimento da energia.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em (3) três vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que foram autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito