DECRETO Nº 52.631, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre a subestação abaixadora de Araxá e o estabelecimento da Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, são fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento da energia.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em (3) três vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que foram autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito