DECRETO Nº 52.632, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a Du Pont do Brasil S.A. - Indústrias Químicas, a instalar usina termoelétrica, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Du Pont do Brasil S.A. - Indústrias Químicas a instalar uma usina termoelétrica na Fábrica Goiabal, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A energia elétrica produzida, destina-se ao uso exclusivo da interessada.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito